Na UFOP os pagamentos são realizados nos moldes estabelecidos na Nota Técnica Consolidada MPOG nº. 01/2013 (vide em: https://conlegis.planejamento.gov.br), bem como em cumprimento à ordem judicial proferida nos autos da ação nº. 57334-19.2013.4.01.3800, em curso na Justiça Federal em Minas Gerais (vide em: www.jfmg.jus.br).
QUEM TEM DIREITO
Para a efetivação do cadastramento do benefício no Sistema SIAPE, é necessário estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função, e realizar deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa em transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. Em situações específicas, previstas em ato normativo, poderá se utilizar transporte regular rodoviário seletivo ou especial e até mesmo veículo particular, nos termos da sentença do processo judicial nº 57334-19.2013.4.01.3800 – 3ª Vara Federal.
Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e Visitante), fazem jus ao Auxílio-Transporte.
Caso o servidor ou empregado público não faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade), os mesmos deverão solicitar através de requerimento padrão, a continuidade do recebimento do auxilio que será efetivado mediante autorização mensal ao Ministerio da Economia.
COMO É FEITO O CALCULO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Conforme o Decreto nº 2.880/1998, o valor do auxílio-transporte resulta da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo, observando o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor, e considerando a proporcionalidade de 22 dias no mês. Dessa forma, o valor mensal do auxílio é apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com o transporte coletivo e o desconto de 6%.
Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de desconto de 6% (seis por cento).
RECADASTRAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Independentemente da alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício ao servidor, a cada dois anos, haverá recadastramento do auxílio-transporte.
Instruções para recadastramento:
1. Acesse www.ufop.br > Minha Ufop> SERVIDOR - Informações Pessoais e Funcionais > Cadastro>Auxílio Transporte.
2. Verifique o endereço cadastrado. Caso necessário, solicite alteração do endereço na Área de Registro e Cadastro antes de preencher o formulário. Não serão aceitos formulários com divergência de endereço.
3. Verifique os itinerários ativos homologados. Caso o itinerário esteja com dados incorretos ou necessite de alteração acesse: excluir>incluir>preencha corretamente os dados do itinerário>salvar. Confira todos os dados preenchidos.
4. Após impressão do formulário, assine o campo referente ao servidor e solicite a assinatura da chefia imediata.
5. Entregue o formulário, juntamente com o comprovante de residência atualizado na Coordenadoria depagamento e Beneficios.
Atenção: Servidores docentes deverão anexar quadro de horários contendo claramente os dias em que têm atividades presenciais na UFOP.
O SERVIDOR PODE PEDIR AUXILIO TRANSPORTE FINAL DE SEMANA
Não cabe o pagamento do auxílio transporte, uma vez que o servidor ou empregado público desloca-se do local de trabalho para a cidade onde declarou seu domicilio por questões de interesse pessoal. Assim, não incide o fato gerador de pagamento do auxílio transporte. (Nota 00013/2020/PROT/PFUFOP/PGF/AGU)
QUANDO É VEDADO O PAGAMENTO DO AUXILIO TRANSPORTE
- Auxílio-Transporte não será pago em casos de afastamentos, faltas, férias e licenças;
- Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (maior de 65 anos de idade);
- Nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
PENALIDADES
Destaca-se que o servidor que presta informações falsas incorre no crime tipificado no art. 299 do Código Penal. Valer-se de tais informações para fraudar o auxílio-transporte e apropriar-se de dinheiro público o faz incorrer em ato de improbidade administrativa com a decorrente aplicação de penalidades penais, cíveis e administrativas, como prisão, ressarcimento ao erário e demissão do Serviço Público. O chefe que por ação ou omissão contribui para a fraude incorre nos mesmos ilícitos.