Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital
Quem faz?
Solicitação efetuada pelo servidor e análise efetuada pela PROGEP
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
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O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização é o afastamento obrigatório de cargo público do servidor que for se candidatar. A desincompatibilização deve ocorrer até 03 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
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Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, o servidor poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a determina a Lei Complementar nº 64/1009.
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Caso o servidor opte pelo afastamento de suas atividades entre a escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, a licença durante esse período será sem remuneração.
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A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença remunerada, pelo período total de 03 (três) meses.
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Durante o período de licença, ficam excluídos da remuneração os seguintes benefícios: auxílio-transporte, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
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O servidor candidato a cargo eletivo no local onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, deverá ser afastado a partir do dia imediato ao do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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O período de licença para atividade política, com remuneração, será contabilizado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. O período de licença sem remuneração não será contabilizado para nenhum fim.
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O servidor em estágio probatório pode requerer a licença para atividade política, no entanto, o período de estágio probatório ficará suspenso durante a licença.
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Na hipótese de renúncia da candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral, caberá análise sobre a necessidade ou não de restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto da licença.
Que informações/condições são necessárias?
Reunir a documentação listada abaixo
Seguir o procedimento descrito acima
Quais documentos são necessários?
1.Para Licença SEM remuneração:
Requerimento do interessado dirigido ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, com ciência da chefia imediata, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido comprovado pela Ata de Convenção Partidária.
2.Para Licença COM remuneração:
a) Certidão de desincompatibilização- formulário SEI
b) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando sobre o deferimento do Registro da Candidatura (exigência da Lei n° 8.112/90).
3. Formulário SEI – Licença para Atividade Política
Qual é a Base Legal?
1. Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).
2.Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3.Artigo 20, § 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
4.Artigo20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
5.Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
6.Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 117, de 04/08/2009.
7.Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296, de 06/09/2012.
8.Resolução nº 23.405, de 27/02/2014, TSE(DJE 05/03/2014).
9.Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/08/2014.
10.Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME, de 02/07/2019.
11.Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021
