Licença para Tratamento da Própria Saúde
DEFINIÇÃO
Define-se como licença por motivo de saúde o direito de o servidor ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.
REQUISITOS BÁSICOS
Comprovação pelo servidor de seu estado de saúde por meio de atestados, laudos e exames médicos ou odontológicos.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O próprio requerente deve realizar a solicitação de licença para tratamento de saúde pelo Aplicativo SouGov > Minha Saúde > Incluir Atestado.
- O atestado médico ou odontológico deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível.
- O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição.
- Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias corridos, deverá ser justificado e o servidor submetido a avaliação pericial presencial, cabendo ao perito a concessão da licença ou não.
- O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado.
- Poderão ser dispensados de perícia os atestados médicos ou odontológicos que concedam até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados, desde que o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
- Poderá ser solicitado pela Perícia Oficial em Saúde da UFOP documentos complementares para avaliação, tais como laudos e exames, para subsidiar o exame pericial.
- Caso, por algum motivo, o servidor não consiga realizar a inclusão do atestado médico, poderá enviá-lo para o e-mail: agendasiass@ufop.edu.br.
- Poderá ser punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, de acordo com o §1 do art.130 da lei n° 8.112/1990.
FUNDAMENTO LEGAL
- Arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112, de 1990
- Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010
- Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal
CONTATO
Subsistema de Atenção à Saude do Servidor - SIASS/Inconfidentes
Centro de Saúde UFOP - Prédio 2 - 3º Andar Sala 7
E-mail: agendasiass@ufop.edu.br
Ramal: 1956